Documentação

O que fazer quando há inventário de bens no exterior?

O inventário é o documento que faz a apuração dos bens do de cujus (morto). Ele vai determinar todos os bens que os herdeiros presuntivos têm a assumir. Mas e quando nesse inventário de bens aparece alguma herança no exterior? Tire essa dúvida com a Central Crematórios!

O que fazer quando há inventário de bens no exterior?

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro inclui o Brasil no sistema de unidade da sucessão. Neste, todo o patrimônio do de cujus deverá ser partilhado de acordo com a mesma legislação, contudo, ele se aplica tão somente aos bens situados no país. Visto que, em razão das regras de jurisdição internacional, é necessário respeitar a lei do país em que cada bem se localiza.

À primeira vista, pode parecer que a jurisdição a ser provocada para decidir a sucessão deva ser necessariamente aquela em que a pessoa faleceu. Mas, a verdade é que a resolução de herança irá recair sobre a partilha dos bens deixados. Dito de outra forma, a localização dos bens exerce grande influência na determinação dos juízos que potencialmente poderão ser provocados. Não o local do falecimento.

Sob essa perspectiva, cumpre atentar para como o Judiciário brasileiro se posiciona diante das situações em que o inventário de bens aponta alguns destes no exterior. Nesses casos, a jurisprudência brasileira privilegia o princípio da pluralidade de juízos sucessórios.

Esse princípio de pluralidade determina que, havendo bens do falecido em diferentes países, estes deverão ser inventariados em cada um deles. Isso porque a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação.

O inventário de bens situados no Brasil devem ser feitos necessariamente pela autoridade judiciária brasileira, independentemente de a sucessão ter sido aberta no exterior. Por força do artigo 23, II, do CPC, a jurisdição brasileira é exclusiva, não podendo ocorrer qualquer interferência da Justiça estrangeira nessa seara. 

Essa regra, contudo, tem sido flexibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão estrangeira cumpre a última vontade manifestada pelo de cujus. Nesse caso, transmitem-se bens localizados no território nacional aos herdeiros indicados no testamento.

No contrário, quando a sucessão é aberta no Brasil, mas existem bens no exterior, a Justiça brasileira compreende que carece de jurisdição para processar o inventário de bens e sua respectiva partilha. Assim, no caso de falecimento, os herdeiros devem providenciar a abertura de inventário no Brasil para a partilha dos bens localizados no país. Caso, contudo, haja bens no exterior, deve ser aberto inventário no respectivo local de situação de cada bem.

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