Quando há o falecimento de algum ente querido, existem documentos importantes a tratar com a família. Seja por inventário de bens ou certidão de óbito, existem burocracias que não podem ser deixadas de lado. E se existe algo que confunde herdeiros de um falecido é o inventário. Tecnicamente, este só pode ser judicial, se houver testamento. Contudo, sabia que pode haver inventário extrajudicial com testamento? Confira essa novidade neste artigo da Central Crematórios!
No inventário, o falecido declara quais eram os bens da pessoa da que veio a óbito, além de direitos e dívidas, que serão transmitidos.
Se houver testamento, o inventário deverá respeitá-lo. O pedido de abertura do inventário deve ser feito pelos herdeiros dentro de 60 dias após o óbito. E esse procedimento tem duas formas: inventário judicial e extrajudicial. O primeiro é realizado com o auxílio de um advogado. É obrigatório quando:
Já o inventário extrajudicial ocorre quando não há necessidade de ação judicial. Nesse caso, normalmente não há a existência de um testamento e herança para menores de 18 anos. É um processo mais ágil e ocorre quando não há desavenças a respeito dos bens. Também conta com a figura de um advogado, que pode representar todas as partes. Mas então, existe inventário extrajudicial com testamento?
Sim! A ideia de que o inventário extrajudicial só poderia acontecer sem testamento vem de uma interpretação antiga do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Segundo entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível a homologação judicial de inventário extrajudicial com testamento.
Com isso, ainda há a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento. Salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes, ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens. Nesse caso, se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o inventário extrajudicial para resolver a questão.
Essa decisão segue na linha de decisões anteriores sobre o caso, como a da 4a Turma do STJ. Isso garante que a Justiça promova mais celeridade aos processos judiciais, um dever constitucional.
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